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Portaria 166-R, de 03/04


Publicado o decreto 4859-R que dispões sobre medidas de enfrentamento da Covid nos municípios classificados no risco extremo.


A Grande Vitória está classificada no risco extremo.


O Município classificado como risco extremo permanecerá com essa mesma classificação pelo prazo mínimo de 14 dias (Portaria 166-R, de 03/04)


São consideramos serviços e atividades essenciais:

I - hospitais, clínicas e consultórios médicos, odontológicos

e de fisioterapia, laboratórios e farmácias;

II - serviços públicos considerados essenciais, de acordo com

manifestação do Chefe do Poder, do Secretário Estadual/

Municipal ou do Dirigente da autarquia ou fundação, no

caso de órgãos e entidades estaduais e municipais, e de

acordo com a regulamentação própria, no caso de órgãos e

entidades federais;

III - atividades industriais;

IV - assistência social e atendimento à população em

situação de vulnerabilidade;

V - atividades de segurança pública e privada, incluindo a

vigilância, a guarda e a custódia de presos;

VI - produção e distribuição de produtos de saúde, higiene

e gêneros alimentícios, incluindo atividade agropecuária;

VII - hipermercados, atacarejos (*comércio atacadista

de mercadorias em geral, com predominância de

produtos alimentícios e venda a varejo*), supermercados,

minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de produtos

alimentícios;

VIII - atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral,

incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de

refrigeração e climatização;

IX - produção, processamento e disponibilização de insumos

necessários aos serviços essenciais, incluindo lojas de

insumos agrícolas;

X - comercialização de alimentos para animais e funcionamento de clínicas médicas veterinárias, vedado o funcionamento de lojas e a prestação de serviços de cuidados animais;

XI - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

XII - transporte de passageiros por táxi, transporte de

empregados por veículos de seus empregadores e transporte

privado urbano por meio de aplicativo;

XIII - transporte de cargas;

XIV - telecomunicações e internet;

XV - serviços relacionados à tecnologia da informação e de

processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste artigo;

XVI - serviços funerários;

XVII - serviços postais;

XVIII - atividades da construção civil;

XIX - produção de petróleo e produção, distribuição e

comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás

liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo,

incluindo postos de combustíveis;

XX - produção, transporte e distribuição de gás natural;

XXI - serviços de distribuição de água, incluindo distribuidoras de água a granel ou envasada;

XXII - atividades de jornalismo;

XXIII - serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

XXIV - serviços de limpeza urbana e coleta de lixo;

XXV - hotéis, pousadas e afins, limitada a *30% (trinta por

cento) de sua capacidade* de quartos, exceto para fins

corporativos;

XXVI - atividades de igrejas e templos religiosos;

XXVII - atividade de pesca profissional no mar; e

XXVIII - atividade de locação de veículos.

XXIX - casa de peças, oficinas de reparação de veículos

automotores e borracharias.


Os serviços essenciais somente poderão funcionar para atendimentos presencial até as 20 hs.


Fica admitido o funcionamento de quaisquer serviço e atividade, nas quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras,

de atividades comerciais, das 10:00 às 18:00, de shopping

center, das 12:00 as 20:00, e de prestadores de serviços, das 9:00 às 20:00.


Os restaurantes só poderão funcionar para atendimento

presencial nas quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, das 10:00 às 16:00, não se aplicando esse limite de

dias e horários aos:

I - restaurantes localizados às margens de rodovias

estaduais que não estejam em áreas urbanas e às margens

de rodovias federais;

II - restaurantes localizados em aeroportos; e

III - restaurantes no interior de hotéis, pousadas e afins,

desde que restrito ao atendimento de hóspedes.


As restrições não se aplicam as atividades internas, aos serviços de delivery, e a realização de transações por meio de aplicativos, internet, telefone e outros instrumentos similares.


Aplica-se o horários de 10 as 16 hs para o consumo de alimentos presencial em padarias.


Incluem-se na suspensão de atividades veiculada

deste Decreto:

I - o funcionamento de clubes de serviço e de lazer;

II - o funcionamento de academias de qualquer natureza;

III - a realização de atividades esportivas de caráter

coletivo, ainda que sem a presença de público; e

IV - as aulas presenciais em todas as escolas, universidades e faculdades, inclusive cursos livres, das redes de

ensino públicas e privada.


Estamos a disposição

Uma Páscoa de esperança a todos


Centro Contábil

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