Publicado o decreto 4859-R que dispões sobre medidas de enfrentamento da Covid nos municípios classificados no risco extremo.
A Grande Vitória está classificada no risco extremo.
O Município classificado como risco extremo permanecerá com essa mesma classificação pelo prazo mínimo de 14 dias (Portaria 166-R, de 03/04)
São consideramos serviços e atividades essenciais:
I - hospitais, clínicas e consultórios médicos, odontológicos
e de fisioterapia, laboratórios e farmácias;
II - serviços públicos considerados essenciais, de acordo com
manifestação do Chefe do Poder, do Secretário Estadual/
Municipal ou do Dirigente da autarquia ou fundação, no
caso de órgãos e entidades estaduais e municipais, e de
acordo com a regulamentação própria, no caso de órgãos e
entidades federais;
III - atividades industriais;
IV - assistência social e atendimento à população em
situação de vulnerabilidade;
V - atividades de segurança pública e privada, incluindo a
vigilância, a guarda e a custódia de presos;
VI - produção e distribuição de produtos de saúde, higiene
e gêneros alimentícios, incluindo atividade agropecuária;
VII - hipermercados, atacarejos (*comércio atacadista
de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios e venda a varejo*), supermercados,
minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de produtos
alimentícios;
VIII - atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral,
incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de
refrigeração e climatização;
IX - produção, processamento e disponibilização de insumos
necessários aos serviços essenciais, incluindo lojas de
insumos agrícolas;
X - comercialização de alimentos para animais e funcionamento de clínicas médicas veterinárias, vedado o funcionamento de lojas e a prestação de serviços de cuidados animais;
XI - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
XII - transporte de passageiros por táxi, transporte de
empregados por veículos de seus empregadores e transporte
privado urbano por meio de aplicativo;
XIII - transporte de cargas;
XIV - telecomunicações e internet;
XV - serviços relacionados à tecnologia da informação e de
processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste artigo;
XVI - serviços funerários;
XVII - serviços postais;
XVIII - atividades da construção civil;
XIX - produção de petróleo e produção, distribuição e
comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás
liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo,
incluindo postos de combustíveis;
XX - produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXI - serviços de distribuição de água, incluindo distribuidoras de água a granel ou envasada;
XXII - atividades de jornalismo;
XXIII - serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
XXIV - serviços de limpeza urbana e coleta de lixo;
XXV - hotéis, pousadas e afins, limitada a *30% (trinta por
cento) de sua capacidade* de quartos, exceto para fins
corporativos;
XXVI - atividades de igrejas e templos religiosos;
XXVII - atividade de pesca profissional no mar; e
XXVIII - atividade de locação de veículos.
XXIX - casa de peças, oficinas de reparação de veículos
automotores e borracharias.
Os serviços essenciais somente poderão funcionar para atendimentos presencial até as 20 hs.
Fica admitido o funcionamento de quaisquer serviço e atividade, nas quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras,
de atividades comerciais, das 10:00 às 18:00, de shopping
center, das 12:00 as 20:00, e de prestadores de serviços, das 9:00 às 20:00.
Os restaurantes só poderão funcionar para atendimento
presencial nas quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, das 10:00 às 16:00, não se aplicando esse limite de
dias e horários aos:
I - restaurantes localizados às margens de rodovias
estaduais que não estejam em áreas urbanas e às margens
de rodovias federais;
II - restaurantes localizados em aeroportos; e
III - restaurantes no interior de hotéis, pousadas e afins,
desde que restrito ao atendimento de hóspedes.
As restrições não se aplicam as atividades internas, aos serviços de delivery, e a realização de transações por meio de aplicativos, internet, telefone e outros instrumentos similares.
Aplica-se o horários de 10 as 16 hs para o consumo de alimentos presencial em padarias.
Incluem-se na suspensão de atividades veiculada
deste Decreto:
I - o funcionamento de clubes de serviço e de lazer;
II - o funcionamento de academias de qualquer natureza;
III - a realização de atividades esportivas de caráter
coletivo, ainda que sem a presença de público; e
IV - as aulas presenciais em todas as escolas, universidades e faculdades, inclusive cursos livres, das redes de
ensino públicas e privada.
Estamos a disposição
Uma Páscoa de esperança a todos
Centro Contábil
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