Foi publicado n dia 31/10 decreto que autoriza eventos sociais nos municípios classificados como de risco baixo, respeitando-se o limite de até 300 (trezentos) convidados.
Atenção, as empresas devem adotar os seguintes cuidados:
“Art. 14-I O funcionamento dos buffets e cerimoniais infantis e os espaços de lazer e de recreação infantil nos Municípios classificados como de risco baixo, orientar-se-ão pelo estabelecido neste artigo.
§ 1º São procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação da COVID19 que deverão ser adotados para o funcionamento dos buffets, cerimoniais infantis e espaços de lazer e de recreação infantil:
I - utilização pelos funcionários recreadores de trajes, incluindo o calçado, limpos e exclusivos para o ambiente interno do cerimonial/empresa, não devendo ser utilizados no trajeto casa-trabalho e vice-versa;
II - organização do local apropriado para lavagem das mãos e do rosto e guarda de pertences pessoais de todos os funcionários;
III - recomendação pela empresa para a lavagem das mãos e do rosto pelos funcionários antes do início da jornada de trabalho, especialmente aqueles que trabalham diretamente com as crianças;
IV - orientação aos funcionários quanto aos cuidados com o trajeto entre a casa e o local de trabalho, incluindo o distanciamento social, o uso de máscaras, a higienização das mãos e os cuidados com o uniforme para uso exclusivo na instituição;
V - reforço da determinação de retirada de todos os objetos de adorno pessoal que possam acumular sujeiras nas mãos, como anéis, brincos, pulseiras e relógios, além do uso de unhas curtas e limpas;
VI - limitação do acesso as dependências pelas empresas somente às pessoas indispensáveis ao seu funcionamento;
VII - realização do atendimento ao público para agendamentos preferencialmente de forma on-line ou via telefone;
VIII - utilização, sempre que possível, de locais abertos e arejados, se houver para as atividades de recreação coletivas, respeitando o distanciamento físico e evitado o uso de equipamentos ou materiais compartilhados;
IX - fornecimento da estrutura adequada (pias, dispensers de álcool gel) em locais estratégicos - de maior fluxo ou atividade para a adotação da prática de higienizar as mãos de forma frequente durante o evento, especialmente na chegada ao cerimonial, ao se alimentar e antes e após atividades de recreação;
X - em caso de suspeita ou confirmação do novo coronavírus em algum convidado, deverão ser seguidas as orientações estabelecidas em notas técnicas da SESA e outras medidas pertinentes;
XI - informação ao público, no ato da compra do ingresso e no momento de acesso ao local, para não acessarem o local caso apresentem sinais e sintomas de síndrome gripal; e
XII - capacitação, antecipadamente, de toda a equipe de colaboradores e monitores sobre noções fundamentais de higiene, proteção e segurança sanitária que deverão ser adotadas durante todo evento, preferencialmente em cursos com profissionais de saúde e que tenham certificação.
§ 2º Fica vedada a disponibilização de atrações infantis que demandem permanência em espaços confinados, como salinhas de cinema 3D/4D, cabines de aviõezinhos, helicópteros, entre outros.
§ 3º Fica proibida a disponibilização e o uso da piscina de bolinhas.
§ 4º Com exceção do disposto § 2º, os demais brinquedos poderão ser disponibilizados, desde que higienizados a cada intervalo de uso e respeitando o distanciamento entre os convidados.
§ 5º Cabe as empresas adotar todas as medidas relacionadas ao distanciamento físico, devendo levar em consideração a capacidade da equipe e das instalações para atender aos demais requisitos sanitários exigidos.” (NR)
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