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CPF será número único para identificação

CPF será número único para identificação e será mencionado em outros documentos

A Lei nº 14.534/2023 definiu que o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) fica estabelecido como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.


PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO


Ficam fixados os seguintes prazos:


a) 12 meses - para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação; e


b) 24 meses - para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.


MENÇÃO DO CPF - DOCUMENTOS ABRANGIDOS


O número de inscrição no CPF:


a) deverá constar dos cadastros e dos documentos:


1. de órgãos públicos;


2. do registro civil de pessoas naturais; ou


3. dos conselhos profissionais;


b) em especial nos seguintes documentos:


1. certidão de nascimento;


2. certidão de casamento;


3. certidão de óbito;


4. Documento Nacional de Identificação (DNI);


5. Número de Identificação do Trabalhador (NIT);


6. registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);


7. Cartão Nacional de Saúde;


8. título de eleitor;


9. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);


10. número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);


11. certificado militar;


12. carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e


13. outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.


NOVOS DOCUMENTOS


O número de inscrição no CPF será o número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por:


a) órgãos públicos; ou


b) conselhos profissionais


CARTEIRA DE IDENTIDADE (Lei nº 7.116/1983)


O órgão emissor da Carteira de Identidade deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade.


Caso o requerente da Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição.


REGISTRO DE IDENTIDADE CIVIL (Lei nº 9.454/1997)


O número de inscrição no CPF também será adotado, nos documentos novos, para o número único do Registro de Identidade Civil


O número de inscrição no CPF é único e definitivo para cada pessoa física.


IDENTIFICAÇÃO CIVIL NACIONAL (ICN) (Lei nº 13.444/2017)


A ICN, criada com o objetivo de identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados, prevê a expedição do Documento Nacional de Identidade (DNI).


Na emissão dos novos DNIs, será adotado o número de inscrição no CPF como número único.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (Lei nº 13.460/2017)


Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim.


(Lei nº 14.534/2023 - DOU - Edição Extra de 11.01.2023)




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