CPF será número único para identificação e será mencionado em outros documentos
A Lei nº 14.534/2023 definiu que o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) fica estabelecido como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO
Ficam fixados os seguintes prazos:
a) 12 meses - para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação; e
b) 24 meses - para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.
MENÇÃO DO CPF - DOCUMENTOS ABRANGIDOS
O número de inscrição no CPF:
a) deverá constar dos cadastros e dos documentos:
1. de órgãos públicos;
2. do registro civil de pessoas naturais; ou
3. dos conselhos profissionais;
b) em especial nos seguintes documentos:
1. certidão de nascimento;
2. certidão de casamento;
3. certidão de óbito;
4. Documento Nacional de Identificação (DNI);
5. Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
6. registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
7. Cartão Nacional de Saúde;
8. título de eleitor;
9. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
10. número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
11. certificado militar;
12. carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e
13. outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.
NOVOS DOCUMENTOS
O número de inscrição no CPF será o número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por:
a) órgãos públicos; ou
b) conselhos profissionais
CARTEIRA DE IDENTIDADE (Lei nº 7.116/1983)
O órgão emissor da Carteira de Identidade deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade.
Caso o requerente da Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição.
REGISTRO DE IDENTIDADE CIVIL (Lei nº 9.454/1997)
O número de inscrição no CPF também será adotado, nos documentos novos, para o número único do Registro de Identidade Civil
O número de inscrição no CPF é único e definitivo para cada pessoa física.
IDENTIFICAÇÃO CIVIL NACIONAL (ICN) (Lei nº 13.444/2017)
A ICN, criada com o objetivo de identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados, prevê a expedição do Documento Nacional de Identidade (DNI).
Na emissão dos novos DNIs, será adotado o número de inscrição no CPF como número único.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (Lei nº 13.460/2017)
Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim.
(Lei nº 14.534/2023 - DOU - Edição Extra de 11.01.2023)
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