
Prezados Clientes,
Diante da pandemia que vivemos surgiram muitas dúvidas em sobre a relação de trabalho. Segue anexo também material disponibilizado pela nossa parceira e consultora trabalhista.
O assunto é muito novo e nunca vivido antes mas existem algumas instruções legais sobre o tema que podemos seguir:
1. Lei 13.979 DE 02/2020 – lei federal
.....
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus (COVID-19), poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de...
§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
Centro Contábil:Desta forma, durante o período de quarentena ou isolamento as faltas serão abonadas.Mas essa quarentena ou isolamento, ou determinação de realização compulsória de exames, deve ser determinada por médico.
2. PORTARIA Nº 356, DE 11 DE MARÇO DE 2020 – LEI FEDERAL
Art. 3º A medida de isolamento objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local.
§ 1º A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.
Centro Contábil:Ratifica a informação anterior, firmando que as faltas só sejam abonadas por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica.
3. NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 02/2020 - PGT/CODEMAT/CONAP - MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO (em anexo)
Essa nota técnica trata da classificação da população por risco e determina algumas atitudes das empresas e sindicatos, sendo:
.....
3. Recomendar aos empregadores, sindicatos patronais, sindicatos profissionais que representem setores econômicos considerados de risco muito alto, alto ou mediano (OSHA), que observem as medidas de segurança que devem ser adotadas nas empresas, como FORNECER lavatórios com água e sabão; FORNECER sanitizantes (álcool 70% ou outros adequados à atividade); ADOTAR medidas que impliquem em alterações na rotina de trabalho, como, por exemplo, política de flexibilidade de jornada quando os serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros, não estejam em funcionamento regular e quando comunicados por autoridades; ESTABELECER política de flexibilidade de jornada para que os trabalhadores atendam familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade a infecção pelo corona vírus e para que obedeçam a quarentena e demais orientações dos serviços de saúde; NÃO PERMITIR a circulação de crianças e demais familiares dos trabalhadores nos ambientes de trabalho que possam representar risco à sua saúde por exposição ao novo coronavírus, seja aos demais inerentes a esses espaços; SEGUIR os planos de contingência recomendados pelas autoridades locais em casos de epidemia, tais como: permitir a ausência no trabalho, organizar o processo de trabalho para aumentar a distância entre as pessoas e reduzir a força de trabalho necessária, permitir a realização de trabalhos a distância; ADOTAR outras medidas recomendadas pelas autoridades locais, de molde a resguardar os grupos vulneráveis e mitigando a transmissão comunitária; ADVERTIR os gestores dos contratos de prestação de serviços, quando houver serviços terceirizados, quanto à responsabilidade da empresa contratada em adotar todos os meios necessários para conscientizar e prevenir seus trabalhadores acerca dos riscos do contágio do novo coronavírus (SARS-COV-2) e da obrigação de notificação da empresa contratante quando do diagnóstico de trabalhador com a doença (COVID-19).
4. Recomendar aos empregadores, sindicatos patronais, sindicatos profissionais que representem setores econômicos que considerados de risco muito alto, alto ou mediano (OSHA), que negociem acordos e/ou instrumentos coletivos de trabalho prevendo flexibilização de horários, especialmente para os trabalhadores que integrem grupos vulneráveis, o abono de faltas sem a apresentação de atestado médico àqueles que apresentarem sintomas sugestivos da COVID-19, entre outras medidas necessárias para conter a transmissão da doença;
Centro Contábil:Nota técnica não tem poder de lei é apenas uma sugestão de orientação emergencial.
4. PORTARIA Nº 036-R, DE 16 DE MARÇO DE 2020 – Lei estadual
Art. 1º Adotar Protocolo de Isolamento Domiciliar por 14 dias a todos os casos de síndromes gripais, sem sinais de gravidade, independentemente de confirmação laboratorial, definidos em ato médico dentro da rede pública e privada.
Parágrafo único. O presente protocolo clínico será obrigatório a todo o Estado do Espírito Santo, enquanto estiver vigente o estado emergência em saúde pública.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Contábil:A portaria estadual afirma que é necessário o atestado médico para a comprovação da “síndrome gripal” e isolamento por 14 dias.
OPÇÕES PARA FLEXIBILIZAÇÃO DO TRABALHO:
E quais as possibilidades a legislação nos permite como alternativas:
1. Empresas podem adotar o tele trabalho ou home office. Importante passar as regras por escrito para casos dessa mudança. Segue modelo de contrato de trabalho;
2. Concessão de férias individuais, parciais ou férias coletivas para todos ou para determinado setor;
3. Flexibilização do horário de trabalho;
4. Redução das Jornadas de trabalho e Salários proporcionalmente – (art. 611-A);
5. Interrupção do trabalho, considerando força maior, onde o empregador pode interromper a prestação de serviços do empregado. Neste caso faz o pagamento do salário e quando os empregados retornarem compensarão os dias afastados, podendo trabalhar até 2 horas por dia, por um período de até 45 dias. (Artigo 61da CLT);
6. Poderá o empregador ajustar por escrito com o empregado que o período de licenciamento servirá como compensação das horas extras antes laboradas (banco de horas) ou adotar a regra do artigo 61 da CLT, explicação: Como a situação epidemiológica se enquadra na categoria de força maior (art. 501 da CLT) poderá ser adotada a regra contida no artigo 61, p 3º da CLT.
7. Teletrabalho (art. 75-A a 75-E CLT); Para os empregados que sempre trabalharam internamente mas cujo serviço pode ser executado a distância, por meio da telemática ou da informática, poderá ocorrer o ajuste, sempre de forma bilateral e por escrito, de que o serviço neste período deverá ser exercido à distância (art. 75-C, p. 1º da CLT). Segue anexo modelo de contrato de teletrabalho.
8. Sugerimos analisar a possibilidade de dispensa dos funcionários que estão no contrato de experiência.
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